Decisão TJSC

Processo: 5005456-02.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084071762 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005456-02.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo1, de acordo com o art. 85, §8o, do CPC2. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo3.

(TJSC; Processo nº 5005456-02.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084071762 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005456-02.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo1, de acordo com o art. 85, §8o, do CPC2. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo3. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084071762v7 e do código CRC 91e04c22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:00   1. A autora foi empossada em 01.02.2017, e a sentença autorizou, para o fim de triênio, a contagem de 12 meses trabalhados em regime temporário (eventos 1.9 e 19.1). Logo, por antecipar em 1 ano a contagem do adicional, o valor da condenação será baixo, pelo que a verba honorária foi arbitrada por equidade. 2. Recurso Cível n. 5015055-55.2023.8.24.0033, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024. 3. Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.   5005456-02.2025.8.24.0008 310084071762 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:26:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084071763 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005456-02.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. ação cominatória c/c cobrança. professora do  município de blumenau, contagem de período trabalhado em regime temporário para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu.  questão preliminar. pleito de suspensão da antecipação de tutela. alegação de ser vedada liminar que implique aumento ou extensão de vantagem em favor da funcionária, fundada no art. 1o da lei n. 9.494/1997. indeferimento. dispositivo que remete à lei do mandado de segurança (n. 12.016/09), cujo ART. 7º, §2º, foi declarado inconstitucional pelo STF1. hipótese em que não foi determinado pagamento imediato de valores. jurisprudência do stj2.  mérito. defendida distinção entre cargo público e função temporária. rejeição. exegese do art. 118, §§ 1o e 2o, da LCM n. 660/2007. dispositivo que não previu tal diferenciação. norma que autoriza a averbação do tempo de serviço anterior, sem distinguir entre temporário e efetivo. invocado desrespeito aos temas 6123 , 9164 e 13445 do stf. rechaço. controvérsia que não se relaciona à contratação temporária, mas à vantagem objetivada por servidora efetiva. precedente deste colegiado6. almejado prequestionamento explícito. desnecessidade. art. 1.025 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo1, de acordo com o art. 85, §8o, do CPC2. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo3, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084071763v5 e do código CRC 9954bd6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:01   1. ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021. 2. AgInt no REsp n. 1.932.307/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021. 3. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 5. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. 6. RECURSO CÍVEL n. 5038152-62.2023.8.24.0008, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 10-10-2024.   5005456-02.2025.8.24.0008 310084071763 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:26:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005456-02.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1020 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), VISTO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É BAIXO1, DE ACORDO COM O ART. 85, §8O, DO CPC2. ADEMAIS, A TABELA DA OAB/SC TEM CARÁTER INFORMATIVO3. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:26:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas